Ouvidoria
Canal de Denúncias
O Canal de Denúncias da FACEV atende à LEI 14.457/22 e pode ser utilizado por qualquer pessoa, dentro ou fora da Fundação, que queira reportar qualquer suspeita de irregularidades administrativas, desvios de conduta, assédio moral ou sexual, conflitos de interesses, possíveis casos de corrupção ou outras práticas ilícitas que violem os princípios éticos da Fundação ou que violem nosso Código de Conduta.
Os relatos são registrados em nosso canal e encaminhados para a equipe responsável pelas apurações.
As informações são tratadas com sigilo e confidencialidade. Em nenhuma circunstância haverá intimidação nem retaliação ao denunciante.
Após o recebimento, os relatos são avaliados internamente e classificados de acordo com categoria e criticidade. Eles também podem ser classificados como reclamação e, se aplicáveis, direcionados para as áreas responsáveis.
A FACEV se compromete a apurar todas as denúncias recebidas de forma imparcial, célere e confidencial, adotando as medidas cabíveis para a resolução dos problemas apontados e a prevenção de novas ocorrências.
Denúncias anônimas
A Constituição federal de 1988 garante a livre manifestação do pensamento, porém proíbe o anonimato (art. 5º, IV). Entretanto, a interpretação dessa norma dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativizou essa proibição.
O STF decidiu que as autoridades públicas não podem iniciar um processo punitivo na esfera penal ou disciplinar, apoiando-se, unicamente em denúncias anônimas. Contudo, entende que diante do recebimento de uma denúncia anônima, o Poder Público pode adotar medidas para apurar a possível ocorrência de um ato ilícito.
Assim, tudo o que se pode fazer a partir de uma denúncia anônima é a instauração de um procedimento investigativo inicial, instaurado e desenvolvido sob responsabilidade do próprio órgão público e ou Privado. Se, a partir dos resultados dessa investigação preliminar, novos fatos forem descobertos, pode-se, a partir daí, ter início um procedimento investigativo com caráter punitivo (como, por exemplo, um processo administrativo disciplinar).
As ouvidorias públicas, portanto, podem receber denúncias anônimas e dar-lhes encaminhamento, desde que haja elementos mínimos que permitam a apuração dos fatos. Afinal de contas, quando a denúncia for anônima, não haverá a possibilidade de pedir esclarecimentos adicionais ao cidadão. Acompanhar o andamento da apuração ou solicitar informações desta.
A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, diz que as informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos, a contar da sua data de produção. Ou seja, somente aqueles agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que as informações se referem terão acesso a elas.
No entanto, há uma exceção para o direito de reserva de identidade. Se, após o devido processo, for comprovada má-fé ou denunciação caluniosa, o denunciante perde o direito da reserva de identidade. Nesse caso, o nome do denunciante poderá ser informado para que ele seja responsabilizado.
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OUVIDORIA – FACEV
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